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Como agir

Audiência de conciliação no juizado: como funciona e o que esperar

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Registrado o pedido, a Secretaria do Juizado designa a sessão de conciliação para se realizar no prazo de quinze dias (Lei 9.099/1995, art. 16) — prazo legal que, na prática, esbarra na pauta da unidade, então a data efetiva vem na intimação e costuma ser bem posterior. Na sessão, um juiz, juiz leigo ou conciliador tenta um acordo entre passageiro e companhia aérea; obtida a conciliação, ela é reduzida a escrito e homologada por sentença com eficácia de título executivo (art. 22, § 1º). Se não há acordo, o processo segue para a audiência de instrução e julgamento, onde as provas são produzidas e a sentença é proferida (arts. 27 e 28). Duas coisas custam dinheiro num rito que é gratuito em primeiro grau: faltar à audiência, que extingue o processo com condenação em custas, e recorrer, cujo preparo vence em 48 horas.

O que é a sessão de conciliação e quando ela acontece

A conciliação é a primeira audiência do processo no Juizado Especial Cível. Registrado o pedido, e independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designa a sessão de conciliação para se realizar no prazo de quinze dias (Lei 9.099/1995, art. 16). Na contagem de prazos em dias no Juizado, computam-se somente os dias úteis (art. 12-A). Se as duas partes já comparecem espontaneamente ao Juizado, a sessão pode ser instaurada desde logo, dispensados o registro prévio do pedido e a citação (art. 17).

Quem conduz a sessão é o juiz togado, o juiz leigo ou um conciliador sob a orientação do juiz (art. 22). Aberta a sessão, cabe a quem conduz esclarecer as partes sobre as vantagens da conciliação, mostrando os riscos e as consequências do litígio — em especial a regra do art. 3º, § 3º, que trata da renúncia ao valor que exceda o limite do Juizado (art. 21). Ou seja: a audiência não é o momento de julgamento, é uma tentativa formal de encerrar a disputa sem sentença.

Desde a Lei 13.994/2020, a conciliação pode ser não presencial, conduzida pelo Juizado com o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, e o resultado da tentativa deve ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (art. 22, § 2º). Na prática, isso significa que muitas audiências ocorrem por videoconferência. Confirme na intimação qual é o formato, o link ou a sala e o horário — a informação vem do próprio Juizado, e é ela que vale.

Quem comparece de cada lado

Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecem pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º). Então, na faixa mais comum das disputas de voo, o passageiro pode comparecer sozinho — e isso não é uma anomalia, é o desenho da lei. O juiz, ainda assim, alertará as partes sobre a conveniência do patrocínio por advogado quando a causa recomendar (art. 9º, § 2º).

Do outro lado, quase sempre não estará um funcionário do aeroporto. O réu, sendo pessoa jurídica, pode ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, § 4º). É comum que a companhia aérea envie preposto e advogado. Vale saber que, sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado ou se o réu for pessoa jurídica, a outra parte terá, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local (art. 9º, § 1º).

Não se intimide com a assimetria. O preposto da companhia normalmente chega com uma faixa de proposta pré-autorizada e sem conhecimento individual do seu voo. Quem conhece o caso concreto — o que aconteceu, quanto se gastou, o que se perdeu — é você.

O que levar para a audiência

Leve documento de identidade e o número do processo. Além disso, leve o dossiê do caso em duas frentes: o que prova que o problema aconteceu e o que prova o tamanho do prejuízo. O Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII). É uma possibilidade avaliada caso a caso pelo juiz, não um automatismo — por isso documentar continua sendo trabalho seu.

Se pretende ouvir testemunhas, note que as testemunhas comparecem à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as arrolou, no máximo de três para cada parte, e o requerimento para intimação delas deve ser apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes dessa audiência (art. 34 e § 1º).

  • Documento de identidade e número do processo
  • Cartão de embarque, reserva e bilhete
  • Comunicados da companhia sobre o atraso, cancelamento ou remarcação
  • Recibos dos gastos que o problema causou, organizados e somados
  • Cópia do pedido inicial e dos documentos que você já juntou ao processo
  • Uma anotação com o valor mínimo que você aceitaria e o motivo

Como avaliar uma proposta de acordo

Obtida a conciliação, ela é reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo (art. 22, § 1º). Duas consequências práticas decorrem disso. A primeira: da sentença cabe recurso para o próprio Juizado, exceto a homologatória de conciliação ou laudo arbitral (art. 41) — ou seja, você não pode simplesmente recorrer porque se arrependeu do valor. Isso não é o mesmo que dizer que o acordo é inatacável: o Código de Processo Civil prevê que os atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados pelo juízo estão sujeitos a anulação nos termos da lei (art. 966, § 4º), e o STJ firmou que a via para desconstituir acordo homologado é a ação anulatória, não a rescisória. Anular exige um vício do negócio jurídico — erro, dolo, coação — e a prova cabe a quem alega (CPC, art. 373, I). Arrependimento não é vício. A segunda consequência: se a companhia não pagar o que combinou, a execução da sentença se processa no próprio Juizado, e não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, mediante solicitação do interessado, que pode ser verbal, procede-se desde logo à execução, dispensada nova citação (art. 52, IV).

Ao ouvir uma proposta, você tem direito de pedir tempo para ler o texto antes de assinar e de confirmar como cada ponto ficou escrito. Verifique se o valor, o prazo de pagamento, a forma de pagamento e a existência ou não de quitação ampla estão explícitos. Confira também se o acordo cobre os gastos que você comprovou ou apenas parte deles.

Um detalhe pouco conhecido: a opção pelo procedimento do Juizado importa em renúncia ao crédito que exceda o limite legal, excetuada a hipótese de conciliação (art. 3º, § 3º). Isto é, o acordo é a única via em que esse teto não impõe renúncia automática ao excedente.

Aceitar ou recusar é decisão sua, e depende de fatores que nenhuma ferramenta consegue prever: o quanto você documentou, o quanto vale seu tempo, o quanto está disposto a esperar. O FicaJusto organiza informação e documentos; ele não avalia a proposta no seu lugar nem estima resultado. Se a proposta envolve valor relevante, cláusulas que você não entende ou quitação de outros pedidos, procure um advogado antes de assinar.

  • O valor cobre os gastos comprovados que você levou à audiência?
  • Qual é o prazo e a forma de pagamento escritos no termo?
  • O termo dá quitação apenas deste pedido ou de tudo relacionado ao voo?
  • Você prefere um valor menor agora ou o risco e o tempo de uma sentença?
  • Há algo no texto que você não entendeu? Nesse caso, não assine ainda.

O que acontece se não houver acordo

Não obtida a conciliação, as partes podem optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral na forma da própria Lei 9.099/1995, com árbitro escolhido entre os juízes leigos (art. 24 e § 2º). Não instituído o juízo arbitral, procede-se imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa; não sendo possível a realização imediata, a audiência é designada para um dos quinze dias subsequentes, ficando as partes e testemunhas presentes cientes desde logo (art. 27 e parágrafo único).

Na audiência de instrução e julgamento, são ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença (art. 28). A contestação da companhia pode ser oral ou escrita e deve conter toda a matéria de defesa (art. 30). Todas as provas são produzidas nessa audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33).

O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas, e a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (arts. 54 e 55). Em grau de recurso a lógica muda por inteiro, e é aqui que mora a armadilha mais cara do rito.

O recurso é interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença (art. 42), contados só em dias úteis (art. 12-A), e nele as partes são obrigatoriamente representadas por advogado (art. 41, § 2º). Mas o prazo que quebra recurso não é esse: o preparo é feito, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º). Ninguém avisa, ninguém intima, e o relógio corre em horas — não em dias úteis. O FONAJE consolidou que o recolhimento precisa ser integral e comprovado dentro dessas 48 horas, sem complementação depois (Enunciado Cível 80): pagar a menos equivale a não pagar.

E o preparo não é uma taxa simbólica. Ele compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (art. 54, parágrafo único). Isto é: recorrer faz voltar a conta que a gratuidade do primeiro grau tinha suspendido. Some-se que, em segundo grau, o recorrente vencido paga custas e honorários de advogado fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55). Recorrer no Juizado é a decisão que mais merece conversa com um advogado antes — e ela precisa acontecer nos dez dias, não depois.

Faltar à audiência tem consequência para os dois lados

Para o passageiro, faltar é o pior cenário: o processo se extingue quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo, e essa extinção independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, I, e § 1º). E aqui a gratuidade do primeiro grau cede — é a segunda das duas portas por onde entra despesa num rito que parece de graça. O FONAJE firmou que, havendo extinção com base no art. 51, I, a condenação em custas é necessária (Enunciado Cível 28); a leitura predominante é que essas custas têm caráter punitivo e por isso não são cobertas pela gratuidade da justiça. Só comprovando que a ausência decorreu de força maior é que a parte pode ser isentada pelo juiz do pagamento das custas (art. 51, § 2º). Se houver imprevisto, comunique o Juizado antes, pelos canais indicados na intimação, e guarde o comprovante do que impediu — é ele que sustenta o pedido de isenção.

Para a companhia, a ausência também pesa. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20). E, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado profere sentença (art. 23, na redação da Lei 13.994/2020). A própria citação já contém a advertência de que, não comparecendo o citando, as alegações iniciais serão consideradas verdadeiras e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º).

Nada disso significa vitória garantida na ausência do outro lado: a lei ressalva expressamente a convicção do juiz, e cada caso é julgado pelo que está nos autos. O FicaJusto é uma ferramenta de informação e organização de documentos, não escritório de advocacia — não presta consultoria jurídica, não representa você em audiência e não garante resultado.

Perguntas frequentes

Quanto tempo depois de abrir o processo acontece a audiência de conciliação?

Registrado o pedido, a Secretaria do Juizado designa a sessão de conciliação para se realizar no prazo de quinze dias (Lei 9.099/1995, art. 16). A data efetiva depende da pauta da unidade e vem na intimação.

Preciso de advogado na audiência de conciliação?

Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecem pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; acima desse valor, a assistência é obrigatória (art. 9º). O juiz também alertará sobre a conveniência de advogado quando a causa recomendar (art. 9º, § 2º).

A audiência de conciliação pode ser por videoconferência?

Sim. É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real, com o resultado reduzido a escrito (art. 22, § 2º, incluído pela Lei 13.994/2020). O formato consta da intimação.

Se eu aceitar o acordo, ainda posso mudar de ideia depois?

Por arrependimento, não. A sentença que homologa a conciliação está expressamente fora do recurso ao próprio Juizado (art. 41), e o acordo homologado já é título executivo (art. 22, § 1º). Desconstituí-lo exige ação anulatória e a demonstração de um vício do negócio jurídico — erro, dolo ou coação —, na forma do art. 966, § 4º do CPC, com a prova a cargo de quem alega. É um caminho estreito e separado. Leia o termo inteiro antes de assinar.

Recorrer da sentença do Juizado é de graça?

Não. Em primeiro grau o acesso independe de custas (art. 54), mas o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau, salvo assistência judiciária gratuita (art. 54, parágrafo único). E ele vence rápido: o preparo é feito independentemente de intimação nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º), integral e comprovado, sem complementação posterior (FONAJE, Enunciado Cível 80). No recurso, advogado é obrigatório (art. 41, § 2º), e o recorrente vencido paga custas e honorários de dez a vinte por cento (art. 55).

O que acontece se a companhia aérea não comparecer?

Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20); se não comparecer ou recusar-se a participar da conciliação não presencial, o juiz togado profere sentença (art. 23).

E se eu não puder ir à audiência?

O processo se extingue quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências, independentemente de prévia intimação pessoal (art. 51, I, e § 1º), e essa extinção vem com condenação em custas (FONAJE, Enunciado Cível 28) — custas que, por seu caráter punitivo, a leitura predominante não considera cobertas pela gratuidade da justiça. Só a força maior comprovada permite ao juiz isentar a parte (art. 51, § 2º). Avise o Juizado antes, pelos canais da intimação, e guarde o comprovante do imprevisto.

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